sexta-feira, 25 de setembro de 2015

As leis da intolerância - Veronica Gomes - 1/8/2015

As leis da intolerância

Considerada abominável, a homossexualidade foi criminalizada pela Igreja, pelo Estado e pela Inquisição com penas que chegavam à morte

Veronica Gomes                                                                                                                                                                                   

      


  • Execução por crime de sodomia – como era chamada a relação entre pessoas do mesmo sexo – na Bélgica do século XVI. (Imagem: Reprodução)
    Execução por crime de sodomia – como era chamada a relação entre pessoas do mesmo sexo – na Bélgica do século XVI. (Imagem: Reprodução)
    No livro bíblico do Levítico, a homossexualidade foi descrita como uma “união abominável”. E segundo o apóstolo Paulo, seus praticantes estavam excluídos do Reino de Deus. Vista pela Igreja medieval como o mais torpe dos pecados da carne, foi associada à luxúria e à animalidade, que descaracterizavam o homem como ser racional. Os resquícios desta mentalidade cruzaram séculos. No Portugal moderno, no século XV, a relação entre pessoas do mesmo sexo foi chamada de “mau pecado”, de sodomia ou “pecado nefando” – ou seja, algo do qual não se deveria falar – por todas as Ordenações do Reino (códigos legislativos portugueses baixados pelos monarcas entre os séculos XV e XVII). Mais que condenada, foi criminalizada pela Igreja, pelo Estado e pela Inquisição, e as penas mais severas incluíam a morte.
    A falta contra o 6º Mandamento da Lei de Deus – “Não pecar contra a castidade” – foi caracterizada pelo padre Raphael Bluteau, no Vocabulario Portuguez e Latino (1712-1728), como uma prática que nem mesmo o diabo era capaz de cometer. E ainda que fosse realizada no âmbito privado, teria consequências coletivas: segundo a tradição judaico-cristã, que associava pecados e castigos divinos, as cidades de Sodoma e de Gomorra foram destruídas devido às práticas repulsivas dos homossexuais. Temia-se que a ira de Deus também se voltasse contra o reino português. Afinal, era expressivo o número de eclesiásticos homossexuais processados pela Inquisição, apesar dos esforços da Igreja e do Estado em promover a reforma de seus costumes e dos leigos (não clérigos), conforme as diretrizes do Concílio de Trento (1545-1563).
    A luxúria ocupou o terceiro lugar na lista dos pecados mortais em algumas constituições diocesanas portuguesas do século XVI. Zelando “pela pureza da religião e pelos bons costumes”, elas condenaram a homossexualidade, que era vista como sensualidade.
    As normas seguidas pelo Arcebispado de Braga, em Portugal, de 1697, afirmavam que os homossexuais violavam a Lei Divina e a própria natureza, e deveriam ser sempre castigados com a morte. Diferenciando os leigos e os eclesiásticos, eram categoricamente contra aqueles que praticavam o “mau pecado” e ordenavam que fossem castigados “conforme o Direito e Leis”. Aos eclesiásticos, previam que “[...] quando algum clérigo ou pessoa de nossa jurisdição for tão infeliz e carecido do lume da razão natural, (...) que seja convencido haver cometido tão feio delito, e pecado, será privado do ofício, e benefício, e qualquer dignidade eclesiástica que tiver; e degredado realmente [...] das ordens, e entregue também à Justiça secular” – isto é, sentenciado à morte.
    Visto como um dos principais desvios morais a ser perseguido, o “pecado nefando” foi criminalizado pelas Ordenações Afonsinas (1476-1477), Manuelinas (1514-1521) e Filipinas (1603). Devido à intensa perniciosidade atribuída a esta prática, a Lei geral mandava que quem a cometesse fosse queimado e “feito por fogo em pó, por tal que já nunca de seu corpo, e sepultura possa ser ouvida memória”. Nas Ordenações Manuelinas, a regra valia também para a homossexualidade feminina, que a partir de então configurou-se como um crime julgado pelas ordenações régias. 
    Execução de criminosos condenados pela Inquisição em Lisboa (s/d). Na lista de delitos perseguidos pelo tribunal eclesiástico e régio estava a homossexualidade. (Imagem: BIBLIOTECA NACIONAL DE LISBOA – PORTUGAL)
    Execução de criminosos condenados pela Inquisição em Lisboa (s/d). Na lista de delitos perseguidos pelo tribunal eclesiástico e régio estava a homossexualidade. (Imagem: BIBLIOTECA NACIONAL DE LISBOA – PORTUGAL)
    As Ordenações Filipinas (1603) confirmaram a pena capital aos homossexuais – também incluindo as mulheres – mantiveram o confisco de bens e a infâmia de seus descendentes. Até mesmo as carícias tornaram-se alvo de censura e passíveis de punições graves, dependendo da contumácia e pertinácia do indivíduo. A tortura, um procedimento judiciário comum nos códigos legislativos europeus, foi introduzida no título referente à homossexualidade: sempre que houvesse culpados ou indícios de culpa, o acusado era torturado para que revelasse os parceiros e quaisquer outras pessoas envolvidas naquela devassidão. 
    Almejando a ortodoxia religiosa e moral de seus súditos, o Estado português criou em 1536 a Inquisição, um tribunal eclesiástico e régio. Na época de sua fundação, a homossexualidade não constava na lista de delitos perseguidos. Só foi incluída no Regimento de 1613, elaborado pelo Bispo D. Pedro de Castilho, Inquisidor Apostólico Geral que, segundo os transgressores, “não perdoava os sodomitas”. Mas os inquisidores não estavam impedidos de julgá-los antes disso. Amparados por breves papais e alvarás régios, que lhes concediam inteira jurisdição sobre os culpados – incluindo os clérigos – poderiam prendê-los e condená-los de acordo com o Direito e as Ordenações do Reino. 
    A homossexualidade foi o único crime moral passível de receber a pena da fogueira pela Inquisição portuguesa. E apesar das disposições de 1613 sobre a questão, o Regimento de 1640 foi, indubitavelmente, mais bem sistematizado. Produzido pelo Bispo e Inquisidor-Geral D. Francisco de Castro, era muito mais completo e dedicou maior espaço ao “pecado nefando”, especificando as penas e as circunstâncias em que deveriam ser aplicadas. 
    As punições aumentavam nos casos de homossexuais considerados devassos e escandalosos, que podiam ser sentenciados a degredo, açoites, confisco de bens e à fogueira. A partir de então, os casos femininos passaram a fazer parte dos regimentos inquisitoriais. Mas após muita discussão, os inquisidores deliberaram, em 1646, retirar de sua alçada a sodomia foeminarum. Aos réus que nada confessassem, estava prevista a tortura. E nem os sacerdotes foram poupados pelo documento. Os clérigos receberiam as mesmas penas dos leigos, exceto a de açoites, e os membros de ordens religiosas ouviriam sua sentença na sala do Santo Ofício. O último Regimento, de 1774, do cardeal da Cunha, confirmou as penas mais enérgicas aos incorrigíveis e devassos.
    A censura, porém, não vinha apenas da Igreja, do Estado e da Inquisição: a comunidade também condenava os homossexuais. Alguns indivíduos chegaram a ser violentos contra os homens da Igreja. A intolerância foi notável e traduzida por atitudes distintas: ora truculentas, ora de repugnância e indignação, deixando nítida a existência de fronteiras que delimitavam o grupo transgressor e a sociedade. 
    A comunidade rejeitou, marginalizou e estigmatizou alguns clérigos e seus amantes, cujo comportamento, muitas vezes escandaloso, suscitava delações. Os eclesiásticos homossexuais violaram não só os códigos de conduta estabelecidos pela comunidade majoritária, mas também infringiram a ética moral e religiosa imposta a eles. Acabavam sob os critérios de avaliação e de julgamento por parte da sociedade mais ampla. 
    Um caso emblemático é o do clérigo de epístola e capelão do terço da Bahia, Amador Amado Antunes. No século XVII, ele foi apontado como homossexual nas ruas de Salvador. Infamado por manter um relacionamento com um jovem, quase foi lançado ao mar durante a travessia que fez em direção a Portugal. O clérigo também enfrentou a repugnância de certos membros da sociedade: alguns até deixavam de lhe dirigir a palavra.
    Ao que parece, o que mais chamava a atenção da população era a amizade excessiva entre homens – ou entre mulheres – e certas condutas vistas como desviantes, que incluíam homens que passeavam de mãos dadas, trocando afagos, abraços, carinhos. O padre Antônio de Souza, por exemplo, foi comparado ao próprio diabo, em 1646, pelo negro Domingos. O sacerdote, ao retornar do Reino para Salvador, pediu o moleque emprestado ao ex-governador de Angola, D. Pedro César. O negro, “após ter o sacerdote colocado seu membro na mão dele denunciante, e lhe dar um beijo, declarou ao Padre que não era clérigo, mas o diabo”. 
    Apesar de todas as censuras, os riscos e as discriminações, alguns clérigos homossexuais pareceram ter uma postura um tanto ousada. Era o caso, por exemplo, do supracitado padre António Guerra, denunciado entre 1684 e 1689 por ser “somítigo e muito amigo de rapazes”, era bastante afamado no “mau pecado”. Mas em vez de baixar a cabeça e se alinhar aos padrões da época e ao seu estado sacerdotal, ele afirmava que “ser fanchono [gay] não era pecado”. Outro personagem audacioso era o sacerdote Antônio Lourenço Veloso, capelão da Igreja de São Nicolau, em Lisboa: gabava-se de sua alcunha “Provincial da Sodomia”. 
    Estas atitudes, que não raro geravam descontentamentos e provocavam denúncias e reações violentas, demonstram um fato: ainda que a Igreja, o Estado e a Inquisição tenham tentado exercer um rígido domínio sobre os “sodomitas”, não conseguiram seu controle absoluto. As transgressões homossexuais de parte do clero indicam que muitos não se vergaram ao discurso de submissão e austeridade veiculado por essas instâncias: em diversas situações, driblaram a vigilância e encontraram brechas para viver como bem queriam. Tudo em nome de seus desejos proibidos.
    Veronica Gomes é autora de Atos nefandos: eclesiásticos homossexuais na teia da Inquisição (Prismas, 2015)
    Saiba Mais
    MOTT, Luiz. “Homossexuais da Bahia”. Dicionário Biográfico (Séculos XVI-XIX). Salvador: Grupo Gay da Bahia, 1999.
    VAINFAS, Ronaldo. Trópico dos Pecados. Moral, Sexualidade e Inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.

SITE http://rhbn.com.br/secao/capa/as-leis-da-intolerancia

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